“O Direito Internacional do Meio Ambiente é o conjunto de regras e princípios que regulam a proteção da natureza na esfera internacional”. (VARELLA, p.7, 2009)
Embora o Direito Ambiental seja um importante elemento na tentativa de regular a atuação do homem sobre os elementos que se inserem na questão ambiental, não faremos aqui mais do que uma breve apresentação do tema tendo em vista não se tratar de uma disciplina de Direito, mas um estudo voltado para a observação do meio ambiente como objeto da agenda política internacional e as repercussões da ação humana sobre a Terra.
Como vimos, já no séc. XIX há iniciativas em torno de regular através de leis nacionais os efeitos nocivos da industrialização sobre o meio ambiente e combater a degradação ambiental. Tais ações, contudo, se mantinham geralmente no âmbito interno dos Estados e não exerciam influência no contexto do Direito Internacional. É, então, a partir da metade do séc. XX com a percepção das mudanças ocorridas nas sociedades motivadas pelo desenvolvimento econômico e as transformações na relação do homem com a natureza, que começa a se desenhar no plano internacional as primeiras tentativas de normatizar a ação do homem sobre o meio ambiente.
A construção do arcabouço normativo do Direito Ambiental, no entanto, não se dá de forma linear justamente por pender entre as diversas concepções da questão ambiental e os diferentes níveis hierárquicos – quando viáveis – de aplicação das normas jurídicas. Isso porque as normas podem ser produzidas através de negociações multilaterais ou bilaterais por diferentes fontes – como as negociações ocorridas dentro de organizações políticas internacionais ou negociações diretas entre Estados –, produzindo normas que se sobrepõem, e até mesmo entram em conflito, na regulação de assuntos idênticos.
Ademais, a ausência de uma instituição reguladora no âmbito global faz com que todos os elementos normativos criados para a questão ambiental sejam provenientes de diferentes instituições e acordos internacionais, dificultando a implementação prática do Direito Ambiental sobre as nações.
Uma questão importante para a compreensão dos limites do Direito Ambiental é a soberania dos Estados, em termos de assuntos nacionais, e a aplicabilidade das normas negociadas no âmbito internacional. Esse delicado limite ocorre porque o Direito Internacional do Meio Ambiente não visa apenas constituir-se num arcabouço de regras e princípios que regulem a proteção ao meio ambiente e as questões da degradação ambiental (tais como a poluição transfronteiriça ou as mudanças climáticas), mas também vincular o contexto da preocupação global com a proteção da natureza aos elementos internos dos Estados (VARELLA, p. 7-8, 2009).
Em outras palavras, a soberania dos Estados – com seus regimes jurídicos próprios – confere ao Direito Ambiental a necessidade de atuar em parceria com os Estados no contexto do Direito Internacional Público. E isso porque, mesmo sendo essencialmente o Estado o sujeito central do Direito Ambiental Internacional, as organizações internacionais detêm um papel fundamental nas negociações e formulações de normas deste ramo do Direito e na aplicabilidade destas normas no contexto interno dos Estados (SOUZA, n. 2125, 2009).
Por fim, é importante compreendermos que o Direito Ambiental Internacional segue em constante expansão à medida que novas soluções jurídicas e normativas são demandas com o surgimento de novos problemas em torno da questão ambiental.
No contexto das organizações políticas internacionais, as negociações que se seguem refletem, entre outros, interesses dos Estados- membros e pesquisas divulgadas pelas comunidades científicas, obrigando a revisão dos conceitos e verdades já estabelecidos quando pensamos em proteção do meio ambiente e instrumentos de combate aos efeitos da degradação já ocorrida no passado.
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